Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado

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Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado

4 de junho de 2014 às 07:12

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido.

Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a  existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.

No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.

Raciocínio análogo

Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros.

“Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.

Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407 


COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.

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Sabe-se que a jurisdição é o poder de julgar in genere ao passo que a competência é a aptidão para julgar in concreto.

Assim, a competência é a medida da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.

Entretanto, a competência somente é atribuída para determinada causa à luz dos critérios estabelecidos na lei.

O instituto vem regulado, primariamente, na Constituição Federal, na legislação processual infraconstitucional, na lei local de organização judiciária e no Regimento Interno dos tribunais.

Em sede de Mandado de Segurança, a competência é definida pela categoria da autoridade coatora apontada, bem como de sua sede funcional.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal em sede de ação mandamental é definida pelo art. 102, I, d, da Constituição da República.

No silêncio da Carta constitucional, a respeito da existência de eventual foro privilegiado dos tribunais para processar o writ, a competência fixar-se-á no Juízo federal em que a autoridade exerça a sua função pública, conforme art. 109, I e VIII, da CF-1988.

Na esfera federal, os Tribunais Regionais Federais abarcam, a teor do art.108, I, c, da CF/1988, competência originária para processar e julgar os mandados de segurança impetrados em face de atos de seus membros e dos juízes federais.

As Justiças Estaduais devem observar as regras de cada Constituição Estadual, bem como suas respectivas leis locais de organização judiciária.

A competência recursal e recurso ordinário em Mandado de Segurança:

O art. 102, II, a da CF atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar, em Recurso Ordinário, O Mandado de Segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Por outro lado, Superior Tribunal de Justiça, é competente para julgar, em Recurso Ordinário, quando denegatória a decisão, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, por força do art. 105, II, b, da Constituição.

Retomando a competência do writ na esfera das Justiças Estaduais, que devem observar as regras de cada Constituição Estadual, bem como suas respectivas leis locais de organização judiciária, a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece no artigo 96, I, alínea “g”:

“Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
(...)

g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela EC 31, de 2004.)”

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso estabelece:

Art. 17-B – Às Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo competem: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP).

I – Processar e julgar:

a)  ...

b) Os mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de contas e de seus membros, do Procurador-Geral da Justiça e respectivos Conselhos superiores, dos Secretários de Estado, Juiz de direito, Juiz Substituto, Procurador-Geral do Estado Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, e seus respectivos Conselhos Superiores, Promotores de Justiça, do Juiz auditor, do Conselho da Justiça Militar e, excepcionalmente, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, em caso de teratologia; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP).
(...).


Ante as determinações constitucionais e regimentais acima, verifica-se, na prática forense estadual, que várias impetrações de Mandado de Segurança contra autoridades coatoras indicadas no artigo 96, I, alínea “g” da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, são distribuídas de forma equivocadas em sede de 1º grau de jurisdição.


            Assim, como bem definido no art. 17-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os Mandados de Segurança contra autoridades coatoras elencadas no art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, devem ser impetrados diretamente ao Tribunal de Justiça, com direcionamento às Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.

STF julga caso de ladrão de galinha

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Morador de Rochedo de Minas (MG), o estudante Afanásio Maximiano Guimarães invadiu, em maio de 2013, às 3h, o galinheiro do seu vizinho Raimundo Gomes Miranda. Afanou um galo e uma galinha, que custavam R$ 40.
Em setembro, o juiz de São João Nepomuceno, Júlio César Silveira de Castro, aceitou a denúncia do crime de furto. Se condenado, Afanásio poderá cumprir de 1 a 4 anos de reclusão.
Insatisfeita, a defensora pública Renata da Cunha Martins pediu o arquivamento do processo. Alega que o valor dos bens em questão é muito baixo.
O pedido ciscou por várias instâncias do Judiciário, passando pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.



Negado nas demais instâncias, o habeas corpus chega ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, são os ministros do Supremo que voltam as atenções para o furto da galinha. O caso é relatado pelo ministro Luiz Fux.
Instância máxima da Justiça brasileira, o Supremo é forçado a discutir esses casos de menor relevância quando a defesa tenta livrar condenados usando o “princípio da insignificância” – cujos furtos e crimes têm baixo potencial ofensivo.
Em 2012, auge do julgamento do mensalão, os ministros se debruçaram sobre o caso de uma pessoa condenada a 1 ano e 3 meses de prisão, em Minas, por ter furtado seis barras de chocolate. O pedido de redução da pena foi negado.
Outro caso foi um habeas corpus julgado em novembro do ano passado, quando um morador do Distrito Federal furtou um porta moeda com R$ 50. O recurso foi negado.


Isso tudo está previsto na Constituição Federal. São inúmeros os casos de ladrões de galinha e chocolate que enchem os escaninhos do STF. Apenas em 2013, foram 53.615 novas ações levadas ao STF com supostos argumentos constitucionais.

Mulher é condenada por injúria racial - art. 140, parágrafo 3º do Código Penal.

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Mulher é condenada por injúria racial




Decisão | 01.04.2014

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.


O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.


O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.


A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.


O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.


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Estado de Goiás deverá considerar anos em função temporária para aposentadoria.

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01/04/2014 10h00

O juiz Carlos Henrique Loução decidiu que o Governo do Estado de Goiás considere para fins de aposentadoria e quinquênio o tempo que a servidora Angélica de Castro Rosa trabalhou como funcionária temporária, antes de ingressar no quadro estadual efetivo via concurso público, em 1999. Angélica entrou com ação para que o Estado averbasse os quatro anos de trabalho – entre 1995 e 1999-, no Colégio Instituto Francisco de Assis, conveniado com a Secretaria Estadual de Educação.

Na ação, o Estado havia alegado que Angélica não foi contratada com função de professora, mas sim pró-labore. Contudo, o juiz observou que é a própria administração que confere aos servidores a execução de tarefas e serviços eventuais, comumente remunerados por meio dessa modalidade. Carlos Henrique Loução também ponderou que a natureza dos cargos temporários é especial: “não é celetista, nem estatutária, mas equipara-se a este último que, inclusive, aplica-se lhe analogicamente”.

O juiz também analisou que o Estado não negou que Angélica prestou serviços no período referido. “Assim, não se pode admitir a alegação de nulidade do contrato de trabalho, posto que a própria Administração Pública Estadual admitiu a autora de maneira irregular no serviço público, sob pena de beneficiar sua própria torpeza, como bem pontuado pelo Ministério Público”.

Carlos Henrique também destacou pontos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, a Lei 10.460/88. Segundo o artigo 252, ele observou, “será contratado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)


A Companhia aérea TAM é condenada pelo 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá a pagar indenização por danos morais e materiais

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A Companhia área TAM é condenada pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, a pagar indenização de R$ 9.415,50 a um passageiro.

O Reclamante em viagem de retorno ao Brasil, vindo de Orlando (EUA) - São Paulo, com destino final em Cuiabá, teve sua mala rasgada e vários objetos adquiridos em Orlando foram furtados, quando a mala estava soba a responsabilidade da empresa TAM.

Os danos materiais foram comprovados pelo Reclamante através do extrato do cartão de crédito, que demonstra as compras dos objetos furtados na mala do Reclamante, também por documento fornecido pela própria Reclamada, que indica 4 kg a menos na mala do Reclamante.

A condenação foi de R$ 5.000,00, a título de danos morais e R$ 4.415,50 a título de danos materiais.

A empresa Reclamada (TAM) não recorreu e cumpriu a sentença espontaneamente.

Processo nº.  0044028-53.2012.811.0001 (4º. Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá).


SENTENÇA

I -

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/99).

Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.

II -

Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.

Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC.

Colhe-se dos autos que o reclamante adquiriu da reclamada passagem aérea com destino a Orlando-EUA e na volta, observou avarias em suas malas, bem assim,  alguns pertences foram retirados da mala. Colaciona aos autos fotos da mala revestida por adesivos e sacolas da empresa reclamada, que foram novamente rasgados e mais pertences desapareceram, reduzindo em 4kg o peso da mala.

 Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

 Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.

Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.

 O passageiro que tem parte de sua bagagem extraviada é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "consumidor-fornecedor-produto ou serviço".

 Portanto não há que se falar em ausência de dano, uma vez que a bagagem fora extraviada, no momento em que estava sob a responsabilidade da reclamada, não devendo pois, ser exonerada da obrigação de indenizar.

 Desse modo, não há que se negar o sofrimento causado diante da situação experimentada pelo reclamante ao chegar de viagem juntamente com sua família e ter objetos comprados e não usufruídos.

 Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor.

 O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não agir com a devida cautela no transporte da bagagem do reclamante.

Nesse sentido, verbis:

?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70052428281, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 19/12/2012)

No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.

 O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.

 Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.

Neste sentido, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.? (Apelação Cível Nº 70047096714, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei)

No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 

Do mesmo modo, suficientemente comprovado o extravio de pertences na mala do autor, considerando que o peso foi reduzido em 4kg, como acima exposto, devendo ser ressarcido pelos danos materiais experimentados.

III -

Posto isso, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
  • condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir desta data;
  • E a titulo de danos materiais o pagamento de R$4.415,50 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês ambos à partir da citação.

Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).

 Intime-se.

 Cumpra-se.

 Cuiabá, 19 de fevereiro de 2014.
  
João Alberto Menna Barreto Duarte
Juiz de Direito



Primeiras Declarações no Inventário Artigo 993 do Código de Processo Civil - Petição (Modelo)

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA NONA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.




Processo nº.: 11111-22.2014.811.0041
Código: 888999



JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, na qualidade de inventariante do espólio de Laudelina De Oliveira Pereira, por seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 993 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na seguinte forma:

I – DA AUTORA DA HERANÇA:

1. DO FALECIMENTO

A autora da herança, Laudelina De Oliveira Pereira, faleceu em 20 de maio de 2013, aos 70 anos de idade, nesta cidade, como prova a certidão de óbito à fl. 18 dos autos, tendo deixado bens e herdeiras.

 2. DO ESTADO CIVIL

A “de cujus” era viúva de Júlio Pereira, conforme documentos às fls. 17-18; sendo que, pelo falecimento de Juliano Pereira, foi procedido o arrolamento de bens, conforme documentos às fls. 20-23 dos autos.

3. DO DOMICÍLIO

Era domicílio em Cuiabá, na Rua Primavera, Bairro da Colina Verde, CEP. 78.000.000.

4. DO TESTAMENTO

A autora da herança não deixou testamento conhecido, nem qualquer disposição de última vontade.

5. DÍVIDAS:

Ao que se sabe, não deixou dívida, ou quaisquer obrigações assumidas.

II - DOS HERDEIROS:

Os herdeiros do espólio de Laudelina De Oliveira Pereira são:

01. JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em 04/11/1960, natural de Itú-SP, portador da cédula de identidade RG. nº 111222-2, emitida pela SSP-MT e do CPF 111.222.333-99, casado com JOANA BARBOSA PEREIRA, brasileira, servidora pública federal, portadora da cédula de identidade RG. nº. 222.999, emitida pela SSP-MT e CPF 999.777.000-99, pelo Regime de Comunhão Universal de Bens, conforme Certidão de Casamento e Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial, às fls. 19, 24, dos autos; domiciliados na Rua 60, quadra 99, casa 99, Bairro Pedra Braca, CEP.78.000-000, em Cuiabá-MT;

 02. JUCÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA FINK, brasileira, casada, contadora, nascida em 11/02/1962, natural de Itú-SP, portadora da cédula de identidade RG. nº 088999-7, emitida pela SSP-MT e do CPF 999.888.777-00, casada com HÉRCULES RODRIGUES FINK, brasileiro, servidor público do Estado de Mato Grosso, portador da cédula de identidade RG. nº.666.777, emitido pela SSP-MT e CPF 222.333.555-44, pelo Regime de Comunhão Universal de Bens, conforme Certidão de Casamento e Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial às fls. 26-27 dos autos; domiciliados na Rua Z Bloco 10, apto. 90, Residencial Esmeralda, Bairro Terra Roxa, CEP. 78.000.000, em Cuiabá-MT.

III – DA QUALIDADE DOS HERDEIROS:

01. JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, herdeiro necessário, filho da falecida, conforme prova a Certidão de Casamento à fl. 20 dos autos.

02. JUCÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA FINK, herdeira necessária, filha da falecida, conforme prova a Certidão de Casamento à fl. 22 dos autos.

IV - DESCRIÇÃO DOS BENS E VALORES:

O espólio da inventariada é constituído dos seguintes bens:

a) APARTAMENTO Nº 88, BLOCO 02,  localizado no Residencial  Manaira, situado na Rua A, nº 80, no Bairro Ouro Preto, em Cuiabá-MT, com área de 68.227m2, área de uso comum 9,5983m2, vaga de estacionamento 12,0000m2, registrado no Décimo Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, sob a Matrícula nº 99.999, à fls. 191-1, conforme cópia de Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão Negativa de Débitos Imobiliária, fls.36-41 dos autos; com valor estimado em R$ 66.956,62 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme avaliação na Memória do ITBI da Inscrição do imóvel nº. 01.8.15.888.777.055, fl. 42 dos autos

b) Uma área de Imóvel Rural medindo 99,3000 denominada ESTÂNCIA PALMITAL”, situada no Distrito de Santa Luzia, zona rural do município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso; imóvel cadastrado no INCRA sob o código 777.111.0777.111-9, conforme cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em 25.02.2011, fl. 43 dos autos, com 83,2000 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.605, no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT, Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, fl. 44 dos autos, e  16,100 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.500no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT; Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, fl. 45 dos autos, e Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural junto a Receita Federal, fl.46 dos autos; o valor estimado para este imóvel tem por base a Declaração do ITR, Exercício 2013, conforme Declaração do ITR e Recibo de entrega às fls. 47-51 dos autos. Valor das Construções, Instalações e Benfeitorias avaliado em R$ 50.000,00; valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas R$ 120.000,00 e valor da Terra Nua R$ 130.000,00, perfazendo um valor total para o Imóvel Rural de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Assim, estão elencados os bens que compõe o espólio de LAUDELINA DE OLIVEIRA PEREIRA, perfazendo o valor total R$ 366.956,62 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao valor dado à causa na inicial.

V – DA PARTILHA

A Partilha foi proposta, conforme o plano apresentado na inicial, Item III, fls. 10-13, a qual os herdeiros, capazes, acordam entre si, assinando a inicial com os respectivos cônjuges.

Caberá ao herdeiro JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA: 1) Parte Ideal (50%) do bem descrito no item “a” APARTAMENTO Nº 88, BLOCO 02, localizado no Residencial Manaíra, situado na Rua A, nº 80, no Bairro Ouro Preto, em Cuiabá-MT, com área de 68.227m2, área de uso comum 9,5983m2, vaga de estacionamento 12,0000m2, registrado no Décimo Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, sob a Matrícula nº 99.999, à fls. 191-1, sendo a parte ideal 50% (cinquenta por cento) igual a R$ 33.478,31 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); 2) Parte Ideal 50% (cinquenta por cento) do item “b”:  Uma área de Imóvel Rural medindo 99,3000 denominada ESTÂNCIA PALMITAL”, situada no Distrito de Santa Luzia, zona rural do município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso; imóvel cadastrado no INCRA sob o código 777.111.0777.111-9, conforme cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em 25.02.2011, fl. 43 dos autos, com 83,2000 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.605, no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT, Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, fl. 44 dos autos, e  16,100 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.500no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT; sendo a parte ideal 50% (cinquenta por cento) igual a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Caberá a herdeira JUCÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA FINK: 1) Parte Ideal (50%) do bem descrito no item “a” APARTAMENTO Nº 88, BLOCO 02, localizado no Residencial Manaíra, situado na Rua A, nº 80, no Bairro Ouro Preto, em Cuiabá-MT, com área de 68.227m2, área de uso comum 9,5983m2, vaga de estacionamento 12,0000m2, registrado no Décimo Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, sob a Matrícula nº 99.999, à fls. 191-1, sendo a parte ideal 50% (cinquenta por cento) igual a R$ 33.478,31 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); 2)Parte Ideal 50% (cinquenta por cento) do item “b”:  Uma área de Imóvel Rural medindo 99,3000 denominada ESTÂNCIA PALMITAL”, situada no Distrito de Santa Luzia, zona rural do município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso; imóvel cadastrado no INCRA sob o código 777.111.0777.111-9, conforme cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em 25.02.2011, fl. 43 dos autos, com 83,2000 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.605, no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT, Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, fl. 44 dos autos, e  16,100 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.500no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT; sendo a parte ideal 50% (cinquenta por cento) igual a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Ante ao exposto, a inventariante do espólio de Laudelina De Oliveira Pereira, através de seu advogado, nada mais tem, no momento, a declarar, reservando-se, entretanto, no direito de proceder às complementações necessárias, se de algum outro bem vier a ter conhecimento. Assim, requer:

Sejam recebidas as Primeiras Declarações, dando-se seguimento ao feito, sob o rito de arrolamento comum;

Termos em que, pede deferimento.


Cuiabá-MT, 24 de março de 2014.



Antônio Lopes da Costa
                                    OAB-MT  nº........