Marcadores: Direito das Sucessões
Espólio tem legitimidade para cobrar
seguro por invalidez após morte do segurado
4
de junho de 2014 às 07:12
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de
invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo
espólio do segurado já falecido.
Em recurso ao STJ, a sucessão alegou
a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do
espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez
do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi
reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.
No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de
2005 e faleceu em julho de 2006.
O relator do recurso no STJ, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico
sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização
por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do
direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte
legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.
Citando doutrina sobre o tema, o
ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os
direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança
e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.
Raciocínio análogo
Em seu voto, o ministro também
ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir
indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo
ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que
se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de
o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”,
analisou.
Para o ministro, o fato de a
indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto
contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz
com que ela não possa ser exigida por outros.
“Durante a vida do segurado, pagou-se
prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o
pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do
direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”,
concluiu o relator.
Em decisão unânime, a Turma
reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o
retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de
apelação.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407
16 de mai. de 2014 sexta-feira, maio 16, 2014 Postado por Antônio Lopes da Costa
Marcadores: Mandado de Segurança
Sabe-se que
a jurisdição é o poder de julgar in
genere ao passo que a competência é a aptidão para julgar in concreto.
Assim, a
competência é a medida da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da
prestação jurisdicional.
Entretanto,
a competência somente é atribuída para determinada causa à luz dos critérios
estabelecidos na lei.
O instituto
vem regulado, primariamente, na Constituição Federal, na legislação processual
infraconstitucional, na lei local de organização judiciária e no Regimento
Interno dos tribunais.
Em sede de
Mandado de Segurança, a competência é definida pela categoria da autoridade
coatora apontada, bem como de sua sede funcional.
A
competência originária do Supremo Tribunal Federal em sede de ação mandamental
é definida pelo art. 102, I, d, da Constituição da República.
No silêncio
da Carta constitucional, a respeito da existência de eventual foro privilegiado
dos tribunais para processar o writ, a competência fixar-se-á no Juízo federal
em que a autoridade exerça a sua função pública, conforme art. 109, I e VIII,
da CF-1988.
Na esfera
federal, os Tribunais Regionais Federais abarcam, a teor do art.108, I, c,
da CF/1988, competência originária para processar e julgar os mandados de
segurança impetrados em face de atos de seus membros e dos juízes federais.
As Justiças
Estaduais devem observar as regras de cada Constituição Estadual, bem como suas
respectivas leis locais de organização judiciária.
A
competência recursal e recurso ordinário em Mandado de Segurança:
O art. 102,
II, a da CF atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para
julgar, em Recurso Ordinário, O Mandado de Segurança decidido em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Por outro
lado, Superior Tribunal de Justiça, é competente para julgar, em Recurso
Ordinário, quando denegatória a decisão, os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, por força do art. 105, II, b, da Constituição.
Retomando a
competência do writ na esfera das
Justiças Estaduais, que devem observar as regras de cada Constituição Estadual,
bem como suas respectivas leis locais de organização judiciária, a Constituição
do Estado de Mato Grosso estabelece no artigo 96, I, alínea “g”:
“Art. 96 Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
(...)
g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do
Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral
de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral
da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela EC
31, de 2004.)”
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso estabelece:
Art.
17-B – Às
Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo competem: (Acrescentado pela
E.R. n.º 008/2009 -TP).
I – Processar e julgar:
a) ...
b)
Os
mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra atos do
Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de contas
e de seus membros, do Procurador-Geral da Justiça e respectivos Conselhos
superiores, dos Secretários de Estado, Juiz de direito, Juiz Substituto,
Procurador-Geral do Estado Procurador-Geral da Defensoria Pública, do
Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, e seus
respectivos Conselhos Superiores, Promotores de Justiça, do Juiz auditor, do
Conselho da Justiça Militar e, excepcionalmente, das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis, em caso de teratologia; (Acrescentado pela E.R. n.º
008/2009-TP).
(...).
(...).
Ante
as determinações constitucionais e regimentais acima, verifica-se, na prática
forense estadual, que várias impetrações de Mandado de Segurança contra
autoridades coatoras indicadas no artigo 96, I, alínea “g” da Constituição
Estadual do Estado de Mato Grosso, são distribuídas de forma equivocadas em sede de
1º grau de jurisdição.
Assim,
como bem definido no art. 17-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, os Mandados de Segurança contra autoridades coatoras
elencadas no art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, devem
ser impetrados diretamente ao Tribunal de Justiça, com direcionamento às Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.
8 de abr. de 2014 terça-feira, abril 08, 2014 Postado por Antônio Lopes da Costa
Marcadores: Direito Penal
Morador de Rochedo de Minas (MG), o estudante Afanásio Maximiano
Guimarães invadiu, em maio de 2013, às 3h, o galinheiro do seu vizinho Raimundo
Gomes Miranda. Afanou um galo e uma galinha, que custavam R$ 40.
Em setembro, o juiz de São João Nepomuceno, Júlio César Silveira de
Castro, aceitou a denúncia do crime de furto. Se condenado, Afanásio poderá
cumprir de 1 a 4 anos de reclusão.
Insatisfeita, a defensora pública Renata da Cunha Martins pediu o
arquivamento do processo. Alega que o valor dos bens em questão é muito baixo.
O pedido ciscou por várias instâncias do Judiciário, passando pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Negado
nas demais instâncias, o habeas corpus chega ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Agora, são os ministros do Supremo que voltam as atenções para o furto da
galinha. O caso é relatado pelo ministro Luiz Fux.
Instância
máxima da Justiça brasileira, o Supremo é forçado a discutir esses casos de
menor relevância quando a defesa tenta livrar condenados usando o “princípio da
insignificância” – cujos furtos e crimes têm baixo potencial ofensivo.
Em
2012, auge do julgamento do mensalão, os ministros se debruçaram sobre o caso
de uma pessoa condenada a 1 ano e 3 meses de prisão, em Minas, por ter furtado
seis barras de chocolate. O pedido de redução da pena foi negado.
Outro caso foi um habeas corpus julgado em novembro do ano
passado, quando um morador do Distrito Federal furtou um porta moeda com R$ 50.
O recurso foi negado.
Isso
tudo está previsto na Constituição Federal. São inúmeros os casos de ladrões de
galinha e chocolate que enchem os escaninhos do STF. Apenas em 2013, foram
53.615 novas ações levadas ao STF com supostos argumentos constitucionais.
3 de abr. de 2014 quinta-feira, abril 03, 2014 Postado por Antônio Lopes da Costa
Marcadores: Direito Penal
Mulher é condenada por injúria racial
Decisão | 01.04.2014
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve
decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a
autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a
ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços
comunitários por um ano e pagar multa.
O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde
trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na
presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso,
crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em
maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo,
declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões
que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela
teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada)
contra C.
O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a
moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e
10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de
Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga,
mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação
de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.
A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as
provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela
moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os
desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o
registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual
comprovaram a materialidade do crime e a autoria.
O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se
exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões
preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia
manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o
celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado
concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como
‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada,
inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a
conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
Assessoria
de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622rafo 3º do Código Penal
ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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1 de abr. de 2014 terça-feira, abril 01, 2014 Postado por Antônio Lopes da Costa
Marcadores: X - Outras Matérias do Direito
01/04/2014 10h00
O juiz Carlos
Henrique Loução decidiu que o Governo do Estado de Goiás considere para fins de
aposentadoria e quinquênio o tempo que a servidora Angélica de Castro Rosa
trabalhou como funcionária temporária, antes de ingressar no quadro estadual
efetivo via concurso público, em 1999. Angélica entrou com ação para que o
Estado averbasse os quatro anos de trabalho – entre 1995 e 1999-, no Colégio
Instituto Francisco de Assis, conveniado com a Secretaria Estadual de Educação.
Na ação, o Estado
havia alegado que Angélica não foi contratada com função de professora, mas sim
pró-labore. Contudo, o juiz observou que é a própria administração que confere
aos servidores a execução de tarefas e serviços eventuais, comumente
remunerados por meio dessa modalidade. Carlos Henrique Loução também ponderou
que a natureza dos cargos temporários é especial: “não é celetista, nem
estatutária, mas equipara-se a este último que, inclusive, aplica-se lhe
analogicamente”.
O juiz também
analisou que o Estado não negou que Angélica prestou serviços no período
referido. “Assim, não se pode admitir a alegação de nulidade do contrato de
trabalho, posto que a própria Administração Pública Estadual admitiu a autora
de maneira irregular no serviço público, sob pena de beneficiar sua própria
torpeza, como bem pontuado pelo Ministério Público”.
Carlos Henrique
também destacou pontos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás e de suas Autarquias, a Lei 10.460/88. Segundo o artigo 252, ele
observou, “será contratado, integralmente, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado: como contratado ou sob qualquer
outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais”. (Texto:
Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
31 de mar. de 2014 segunda-feira, março 31, 2014 Postado por Antônio Lopes da Costa
Marcadores: Responsabilidade Civil
A Companhia área TAM é condenada pelo 4º
Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, a pagar indenização de R$ 9.415,50 a um passageiro.
O Reclamante em viagem de retorno ao Brasil,
vindo de Orlando (EUA) - São Paulo, com destino final em Cuiabá, teve sua mala
rasgada e vários objetos adquiridos em Orlando foram furtados, quando a mala
estava soba a responsabilidade da empresa TAM.
Os danos materiais foram comprovados pelo
Reclamante através do extrato do cartão de crédito, que demonstra as compras
dos objetos furtados na mala do Reclamante, também por documento fornecido pela
própria Reclamada, que indica 4 kg a menos na mala do Reclamante.
A condenação foi de R$ 5.000,00, a título de
danos morais e R$ 4.415,50 a título de danos materiais.
A empresa Reclamada (TAM) não recorreu e
cumpriu a sentença espontaneamente.
SENTENÇA
I -
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº
9.099/99).
Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver
necessidade de dilação probatória.
II -
Em razão de se tratar de relação de consumo,
estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está
mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua
procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova
elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na
relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus
alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da
prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do
art. 333, II do CPC.
Colhe-se dos autos que o reclamante adquiriu da
reclamada passagem aérea com destino a Orlando-EUA e na volta, observou avarias
em suas malas, bem assim, alguns pertences foram retirados da mala.
Colaciona aos autos fotos da mala revestida por adesivos e sacolas da empresa reclamada,
que foram novamente rasgados e mais pertences desapareceram, reduzindo em 4kg o
peso da mala.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada
como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que
assim dispõe: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?
Tal responsabilidade é afastada apenas quando
comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não
tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado
pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial
apresentaram-se verossímeis.
O passageiro que tem parte de sua bagagem
extraviada é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de
Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea,
a relação "consumidor-fornecedor-produto ou serviço".
Portanto não há que se falar em ausência de
dano, uma vez que a bagagem fora extraviada, no momento em que estava sob a
responsabilidade da reclamada, não devendo pois, ser exonerada da obrigação de
indenizar.
Desse modo, não há que se negar o sofrimento
causado diante da situação experimentada pelo reclamante ao chegar de viagem
juntamente com sua família e ter objetos comprados e não usufruídos.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na
prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço
adequado ao consumidor.
O dano moral experimentado pela parte
reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não agir
com a devida cautela no transporte da bagagem do reclamante.
Nesse sentido, verbis:
?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. EXTRAVIO
TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.? (Apelação Cível
Nº 70052428281, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 19/12/2012)
No que pertine aos danos morais, a reparação do
dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de
1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do
Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que
no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele
consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos
da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto
subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a
própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de
dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em
razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo
desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano
se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. A responsabilidade por defeitos no fornecimento
de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever
de segurança. 2. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO
AUTOR COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.? (Apelação Cível Nº 70047096714,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini
Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei)
No que tange ao quantum indenizatório, insta
ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios
legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu
prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um
valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para
a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento
impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento
sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de
dissuadi-lo de novo atentado.
Do mesmo modo, suficientemente comprovado o
extravio de pertences na mala do autor, considerando que o peso foi reduzido em
4kg, como acima exposto, devendo ser ressarcido pelos danos materiais
experimentados.
III -
Posto isso, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
- condenar
a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e
juros de mora de 1% ao mês ambos a partir desta data;
- E a
titulo de danos materiais o pagamento de R$4.415,50 (quatro mil,
quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente
pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês ambos à partir da citação.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase
(art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de fevereiro de 2014.
João Alberto Menna Barreto Duarte
Juiz de Direito
27 de mar. de 2014 quinta-feira, março 27, 2014 Postado por Antônio Lopes da Costa
Marcadores: Direito das Sucessões
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA NONA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.
Processo
nº.:
11111-22.2014.811.0041
Código: 888999
JOSÉ DE
OLIVEIRA PEREIRA, na qualidade
de inventariante do espólio de Laudelina
De Oliveira Pereira, por seu advogado in
fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos
termos do artigo 993 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na seguinte
forma:
I – DA AUTORA DA HERANÇA:
1. DO FALECIMENTO
A autora da herança, Laudelina De Oliveira
Pereira, faleceu em 20 de maio de 2013, aos 70 anos de idade, nesta cidade,
como prova a certidão de óbito à fl. 18 dos autos, tendo deixado bens e
herdeiras.
2. DO ESTADO CIVIL
A “de cujus” era viúva de Júlio Pereira,
conforme documentos às fls. 17-18; sendo que, pelo falecimento de Juliano Pereira,
foi procedido o arrolamento de bens, conforme documentos às fls. 20-23 dos
autos.
3. DO
DOMICÍLIO
Era domicílio em Cuiabá, na
Rua Primavera, Bairro da Colina Verde, CEP. 78.000.000.
4. DO TESTAMENTO
A autora da herança não deixou testamento conhecido, nem qualquer
disposição de última vontade.
5. DÍVIDAS:
Ao que se sabe, não deixou dívida, ou quaisquer obrigações
assumidas.
II - DOS
HERDEIROS:
Os herdeiros do espólio de Laudelina De Oliveira Pereira
são:
01.
JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, casado, administrador de
empresas, nascido em 04/11/1960, natural de Itú-SP, portador da cédula de
identidade RG. nº 111222-2, emitida pela SSP-MT e do CPF 111.222.333-99, casado
com JOANA BARBOSA PEREIRA, brasileira,
servidora pública federal, portadora da cédula de
identidade RG. nº. 222.999, emitida pela SSP-MT e CPF 999.777.000-99, pelo Regime de Comunhão Universal de Bens, conforme Certidão
de Casamento e Escritura de Convenção com Pacto
Antenupcial, às fls. 19, 24, dos autos; domiciliados na Rua 60, quadra 99, casa 99, Bairro Pedra
Braca, CEP.78.000-000, em Cuiabá-MT;
02. JUCÉLIA DE OLIVEIRA
PEREIRA FINK, brasileira,
casada, contadora, nascida em 11/02/1962, natural de Itú-SP, portadora da
cédula de identidade RG. nº 088999-7, emitida pela SSP-MT e do CPF 999.888.777-00,
casada com HÉRCULES RODRIGUES FINK,
brasileiro, servidor público do Estado de Mato Grosso, portador da cédula de
identidade RG. nº.666.777, emitido pela SSP-MT e CPF 222.333.555-44, pelo
Regime de Comunhão Universal de Bens, conforme Certidão de Casamento e
Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial às fls.
26-27 dos autos; domiciliados na Rua Z Bloco 10, apto. 90, Residencial Esmeralda,
Bairro Terra Roxa, CEP. 78.000.000, em Cuiabá-MT.
III – DA QUALIDADE DOS
HERDEIROS:
01.
JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, herdeiro necessário, filho da falecida, conforme
prova a Certidão de Casamento à fl. 20 dos autos.
02. JUCÉLIA DE OLIVEIRA
PEREIRA FINK, herdeira necessária, filha da falecida,
conforme prova a Certidão de Casamento à fl. 22 dos autos.
IV - DESCRIÇÃO DOS BENS E VALORES:
O espólio da
inventariada é constituído dos seguintes bens:
a)
APARTAMENTO Nº 88, BLOCO
02, localizado no Residencial Manaira, situado na Rua A, nº 80, no Bairro Ouro Preto, em
Cuiabá-MT, com área de 68.227m2, área de uso comum 9,5983m2, vaga de
estacionamento 12,0000m2, registrado
no Décimo Serviço Notarial
e Registral de Imóveis de Cuiabá, sob a
Matrícula nº 99.999, à fls. 191-1, conforme
cópia de Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão Negativa de Débitos
Imobiliária, fls.36-41 dos autos; com valor
estimado em R$ 66.956,62 (sessenta e seis mil, novecentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme avaliação na Memória do ITBI da Inscrição do imóvel nº.
01.8.15.888.777.055, fl. 42 dos autos
b)
Uma área de Imóvel Rural medindo 99,3000 denominada “ESTÂNCIA PALMITAL”,
situada no Distrito de Santa Luzia, zona rural do município e Comarca de Jaciara,
Estado de Mato Grosso; imóvel cadastrado no INCRA sob o código 777.111.0777.111-9,
conforme cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em
25.02.2011, fl. 43 dos autos, com 83,2000 ha (oitenta e três hectares
e vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.605, no Cartório do 9º
Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT,
Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, fl. 44 dos autos, e 16,100 ha (oitenta e três hectares e
vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.500, no Cartório do 9º Ofício do Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT; Certidão de Inteiro
Teor da Matrícula, fl. 45 dos autos, e Certidão Negativa de
Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural junto a
Receita Federal, fl.46 dos autos; o valor estimado para este imóvel tem por base a
Declaração do ITR, Exercício 2013, conforme Declaração do ITR e Recibo de
entrega às fls. 47-51 dos autos. Valor das Construções, Instalações e
Benfeitorias avaliado em R$ 50.000,00; valor das Culturas, Pastagens Cultivadas
e Melhoradas R$ 120.000,00 e valor da Terra Nua R$ 130.000,00, perfazendo um
valor total para o Imóvel Rural de R$
300.000,00 (trezentos mil reais)
Assim, estão elencados os bens que compõe o espólio de
LAUDELINA DE OLIVEIRA PEREIRA, perfazendo o valor total R$ 366.956,62 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao valor dado à causa na
inicial.
V – DA PARTILHA
A Partilha foi proposta, conforme o
plano apresentado na inicial, Item III, fls. 10-13, a qual os herdeiros,
capazes, acordam entre si, assinando a inicial com os respectivos cônjuges.
Caberá ao herdeiro JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA: 1) Parte Ideal
(50%) do bem descrito no item “a” APARTAMENTO Nº 88, BLOCO 02,
localizado no Residencial
Manaíra, situado na Rua A, nº
80, no Bairro Ouro Preto, em Cuiabá-MT, com área de 68.227m2, área de uso comum
9,5983m2, vaga de estacionamento 12,0000m2, registrado
no Décimo Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, sob a Matrícula nº 99.999, à fls.
191-1, sendo a parte ideal 50% (cinquenta
por cento) igual a R$ 33.478,31 (trinta
e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); 2) Parte Ideal 50% (cinquenta por cento) do item “b”: Uma área de Imóvel Rural medindo 99,3000 denominada “ESTÂNCIA
PALMITAL”, situada no Distrito de Santa Luzia, zona rural do
município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso; imóvel cadastrado no
INCRA sob o código 777.111.0777.111-9, conforme cópia do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em 25.02.2011, fl. 43 dos autos, com
83,2000 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na
Matrícula nº 1.605, no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT, Certidão de Inteiro Teor da
Matrícula, fl. 44 dos autos, e 16,100 ha (oitenta e três hectares e
vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.500, no Cartório do 9º Ofício do Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT; sendo a parte ideal 50% (cinquenta por
cento) igual a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais)
Caberá a herdeira JUCÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA FINK:
1) Parte Ideal (50%) do bem
descrito no item “a” APARTAMENTO
Nº 88, BLOCO 02, localizado no Residencial Manaíra, situado na
Rua A, nº 80, no Bairro Ouro Preto,
em Cuiabá-MT, com área de 68.227m2, área de uso comum 9,5983m2, vaga de
estacionamento 12,0000m2, registrado
no Décimo Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá, sob a Matrícula nº 99.999, à fls.
191-1, sendo a parte ideal 50% (cinquenta
por cento) igual a R$ 33.478,31
(trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e um
centavos); 2)Parte
Ideal 50%
(cinquenta por cento) do item “b”: Uma área de Imóvel Rural medindo 99,3000 denominada “ESTÂNCIA
PALMITAL”, situada no Distrito de Santa Luzia, zona rural do
município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso; imóvel cadastrado no
INCRA sob o código 777.111.0777.111-9, conforme cópia do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em 25.02.2011, fl. 43 dos autos, com
83,2000 ha (oitenta e três hectares e vinte ares) registrado na
Matrícula nº 1.605, no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT, Certidão de Inteiro Teor da
Matrícula, fl. 44 dos autos, e 16,100 ha (oitenta e três hectares e
vinte ares) registrado na Matrícula nº 1.500, no Cartório do 9º Ofício do Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara-MT; sendo a parte ideal 50% (cinquenta por
cento) igual a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais)
Ante ao exposto, a inventariante do
espólio de Laudelina De Oliveira Pereira,
através de seu advogado, nada mais tem, no momento, a declarar, reservando-se,
entretanto, no direito de proceder
às complementações necessárias, se de algum outro bem vier a ter conhecimento.
Assim, requer:
Sejam recebidas as Primeiras Declarações,
dando-se seguimento ao feito, sob o rito de arrolamento comum;
Termos em que, pede deferimento.
Cuiabá-MT, 24 de março de 2014.
Antônio Lopes da Costa
OAB-MT
nº........
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